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OFÍCIO SINDHOSPI CIRCULAR N° 02/2020
Ofício Sindhospi Circular N° 02/2020
OFÍCIO SINDHOSPI CIRCULAR N ° 02/2020

Teresina, 18 de março de 2020.

Interessados – Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Piauí.
Assunto – Recomendação de suspensão dos atendimentos eletivo (cirurgias, exames e consultas) pelo prazo de 15 (quinze dias) em razão da Pandemia do Coronavírus.

Prezados,

Ao tempo em que os cumprimentamos, fazemos uso deste expediente, com o escopo de recomendar aos nossos filiados que procedam com a suspensão imediata dos atendimentos eletivos (cirurgias, exames e consultas) pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o cancelamento daqueles já autorizados.

Tendo em vista a situação de Pandemia Mundial declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), associado ao Decreto de Emergência Sanitária de Interesse Nacional instituído pelo Governo Brasileiro, cumulado a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Presidência da República, somado as determinações de cancelamento e suspensão dos atendimentos eletivos por 15 (quinze) dias por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Ofício Circular 013/2020 – SUGMAC/SESAPI), do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Portaria n ° 11/GDC/2020 – IASPI, da Fundação Municipal de Saúde, bem como da Nota Técnica expedida ontem (17/03/2020) pelo Conselho Federal de Medicina, a qual recomenda de forma peremptória a suspensão dos atendimentos eletivos, visto que a medida em tela reduz consideravelmente a transmissão do vírus, conforme reconhecido pela COOPANEST-PI.

Nesta quadra, ante a necessidade em foco, se orienta aos filiados que procedam com a concessão de férias coletivas de seus empregados (art. 139, CLT) pelos próximos quinze dias, face a circunstância involuntária de força maior (art. 501, CLT e art. 393 Código Civil) a que mundialmente estamos sendo submetidos, a qual autoriza a adoção de medidas mais enérgicas por parte do empregador, entre as quais a que se ora propõe, sem prejuízo de outras medidas diversas, as quais serão objeto de análise e debate em momento oportuno, tomando por base a Lei Federal n ° 13.979/2020 e as demais legislações de regência.

Se recomendando ainda que ao tempo em que por ventura seja tomada a medida de concessão de férias coletivas pela empresa, venha esta a se reunir com seus empregados informando na oportunidade as razões acima declinadas, com a consequente conscientização da necessidade da medida, vez que para segurança e proteção da saúde dos próprios empregados, os quais são parte preponderante dos casos de contaminação, conforme as estatísticas (20%), sem olvidar que os serviços públicos essenciais, a exemplo do transporte público, estão sendo alvo de constante redução por parte do Estado, o que chancela em absoluto a medida.

Deste modo, procedido o encaminhamento ora proposto, se faz mister que as empresas comuniquem a concessão das férias coletivas para o Ministério do Trabalho, com cópia da referida comunicação para o Sindicato Laboral da respectiva categoria dos empregados.

Cônscios de nossa responsabilidade neste momento de extrema preocupação mundial, contamos com a valorosa contribuição de cada um de nossos filiados, para pormos fim nesta pandemia ora vivenciada, impedindo que este novo vírus se alastre em nosso convívio.

Sem mais, colhemos o ensejo para apresentar votos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,
Jefferson Clerke Lopes Campelo
Presidente SINDHOSPI


 

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